Síndicos na mira da regulamentação profissional

O plenário do Conselho Federal de Administração (CFA) aprovou a Resolução Normativa CFA nº 664, que dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração (CRA), das pessoas físicas e jurídicas que exerçam ou explorem a atividade de síndico profissional e administração condominial. O texto da norma foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 11 de abril de 2025 e já está valendo em todo território nacional.

Com a publicação da RN CFA nº 664, fica revogada a Resolução Normativa CFA nº 654/24, que também tratava do registro profissional obrigatório para síndicos profissionais e empresas de sindicatura. De acordo com o presidente do CFA, Adm. Leonardo Macedo, a criação da norma foi motivada pelas inúmeras denúncias de irregularidade nas gestões dos condomínios, pelas constantes notícias na mídia sobre descasos relativos à segurança e aos grandes desvios financeiros que atingem vários condomínios. Segundo ele:

“A finalidade da nova Resolução foi trazer, de forma mais clara e objetiva, a necessidade do registro no CRA para os profissionais que optam pela carreira de síndico profissional e administração de condomínios”, justificou o presidente.

Esta normativa, a exemplo da anterior revogada (654/24), já nasce com muita contrariedade do setor de condomínios, em especial diante da multidisciplinaridade exigida dos síndicos, que necessita de uma integração entre diversos campos do conhecimento (do direito, da administração, da engenharia, da contabilidade, da psicologia etc.) para exercer a sua atividade.

Além disso, o cargo de síndico deve ser exercido por pessoa ‘eleita’ em assembleia. Cargos de eleição, a exemplo de prefeitos, governadores e presidentes, não se exige formação específica e nem filiação a conselhos de classe.

A resolução, sob o meu ponto de vista, não se mostra constitucional na medida em que ‘cria’ a profissão de síndicos para se valer de cobrança de anuidades. Para que uma profissão seja regulamentada, é necessário que ela seja objeto de uma lei feita pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República.

Por outro lado, a Resolução 664/25, não oferece qualquer outra informação senão a obrigatoriedade do registro de síndicos não-condôminos ao Conselho Regional de Administração (CRA), como observamos através dos seus dois únicos artigos:

  • Art. 1º São obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA) as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à prestação de serviços de síndico profissional e de gestão e administração condominial.
  • Parágrafo único. A responsabilidade técnica pelas sociedades de prestação de serviços profissionais de que trata o caput será exercida por profissional de Administração inscrito no CRA da respectiva jurisdição.
  • Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica ao síndico condômino.

É verdade que com o avanço da legislação e fiscalização sobre os condomínios, se faz necessário uma especialização maior daqueles que exercem essa função nos condomínios, sejam eles condôminos ou não-condôminos. Porém, de nada adiantará a exigência de vinculação a qualquer conselho, se este não oferecer condições de preparo adequadas aos síndicos.

Outro ponto de atrito reside na própria natureza da atividade. Seria a gestão de um condomínio, intrinsecamente ligada à administração do próprio patrimônio (no caso do síndico morador), uma profissão a ser regulamentada por um conselho como o CFA, tradicionalmente voltada para administradores que atuam no mercado corporativo? A linha entre a gestão de um bem comum e o exercício de uma profissão liberal torna-se tênue e sujeita a interpretações.

O debate, portanto, transcende a mera formalidade de um registro. Ele reflete a tensão entre a crescente complexidade da vida urbana e condominial e a tradição de autogestão comunitária. Se por um lado a profissionalização pode trazer mais eficiência e segurança, por outro, uma regulamentação excessiva pode engessar processos, encarecer custos e poupar justamente aqueles que, por espírito cívico ou necessidade, mantêm uma máquina condominial funcionando em muitos cantos do país.

Está mais do que correto, segundo a minha experiência de pelo menos duas décadas atuando em condomínios, que o Código Civil deixe para a Convenção do Condomínio a forma com que cada um deles deve determinar a sua própria forma de administração.

Diante de tudo isso, este é o momento de aguardar o posicionamento das demais entidades de classe e associações sobre o assunto.

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