Vai precisar trocar o presente de Natal? Procon-SP orienta

A troca de presentes após o Natal, que não serviram ou agradaram os gostos, não é uma obrigação do comerciante, segundo o Procon-SP.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as lojas nem sempre são obrigadas a fazer troca de um produto que não agradou ou não serviu. Apenas quando o comércio deixou esta possibilidade clara no momento da compra ou se o bem adquirido apresentar algum defeito.

“O Procon-SP sempre alerta os consumidores, desde antes do período de festas, para que tenham o máximo de informações quando vão a um estabelecimento realizar uma compra. Sobretudo quando o artigo for para presentear, já que pode não servir ou não ser do agrado de quem recebe. Surpresas são muito agradáveis, mas é preciso ter cuidado”

Procon-SP

Gosto ou tamanho

O Procon-SP explica que, quando se tratar de problemas com gosto ou tamanho, vale o que foi acordado com a loja.

As informações sobre as condições de troca devem estar dispostas ao consumidor.

Já nos casos de troca por defeito de produtos não duráveis, o consumidor tem o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação em 30 dias.

O prazo aumenta para 90 dias aos produtos duráveis.

Já para um problema oculto, o prazo inicia-se quando ficar evidenciado o defeito.

O consumidor também tem seus direitos garantidos na compra de itens em promoção.

Arrependimento 

Nas compras pela internet, o consumidor pode desistir da aquisição.

De acordo com o Procon-SP, o chamado “direito de arrependimento” pode ser exercido em até sete dias da data da aquisição ou de recebimento do produto.

“É importante que o consumidor formalize a desistência por escrito. Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago”

Procon-SP

O consumidor que enfrentar algum problema para efetuar uma troca, pode procurar o Procon de sua cidade ou estado para formalizar a reclamação. Clique aqui para acessar o site do Procon-SP.

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