A troca de presentes após o Natal, que não serviram ou agradaram os gostos, não é uma obrigação do comerciante, segundo o Procon-SP.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as lojas nem sempre são obrigadas a fazer troca de um produto que não agradou ou não serviu. Apenas quando o comércio deixou esta possibilidade clara no momento da compra ou se o bem adquirido apresentar algum defeito.
“O Procon-SP sempre alerta os consumidores, desde antes do período de festas, para que tenham o máximo de informações quando vão a um estabelecimento realizar uma compra. Sobretudo quando o artigo for para presentear, já que pode não servir ou não ser do agrado de quem recebe. Surpresas são muito agradáveis, mas é preciso ter cuidado”
Procon-SP
Gosto ou tamanho
O Procon-SP explica que, quando se tratar de problemas com gosto ou tamanho, vale o que foi acordado com a loja.
As informações sobre as condições de troca devem estar dispostas ao consumidor.
Já nos casos de troca por defeito de produtos não duráveis, o consumidor tem o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação em 30 dias.
O prazo aumenta para 90 dias aos produtos duráveis.
Já para um problema oculto, o prazo inicia-se quando ficar evidenciado o defeito.
O consumidor também tem seus direitos garantidos na compra de itens em promoção.
Arrependimento
Nas compras pela internet, o consumidor pode desistir da aquisição.
De acordo com o Procon-SP, o chamado “direito de arrependimento” pode ser exercido em até sete dias da data da aquisição ou de recebimento do produto.
“É importante que o consumidor formalize a desistência por escrito. Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago”
Procon-SP
O consumidor que enfrentar algum problema para efetuar uma troca, pode procurar o Procon de sua cidade ou estado para formalizar a reclamação. Clique aqui para acessar o site do Procon-SP.
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